De acordo com a Lei 16.292/97, todas as edificações, exceto as habitações de uso unifamiliar isoladas de até 02 (dois) pavimentos, devem possuir e manter bem conservados os compartimentos destinados a guarda temporária de lixo (lixeiras).
É necessário submeter o projeto da lixeira à aprovação prévia da Emlurb, quando:
- as edificações de uso não habitacional ou misto apresentarem área de construção superior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados);
- as edificações de uso habitacional forem construídas em terrenos com mais de 3 hectares ou apresentarem área de construção igual ou superior a 20.000 m²;
- as edificações forem destinadas ao uso industrial;
- as edificações forem destinadas ao uso hospitalar.
Para efeito de cálculo do volume de lixo a ser armazenado, considera-se o equivalente a 4,6 litros diários por habitante, observados os parâmetros a seguir indicados, em função dos usos a que se destinam as edificações e do número de habitantes considerado para efeito de cálculo.
I – Para o uso habitacional – 02 (dois) habitantes por dormitório.
II – Para o uso não habitacional – 01 habitante para cada 7 m2 de área de construção.
III – Para o uso misto, o somatório do cálculo feito separadamente para cada uso e seus parâmetros respectivos.
As lixeiras devem ser construídas em alvenaria, revestidas internamente com material liso, impermeável e resistente a lavagens, e dotadas de pontos de água, luz e ralo para drenagem, ligado ao sistema final de esgoto.
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